A APEOESP tem divulgado a informação de que
a greve da categoria é absolutamente legal, conforme julgamento do STF (MI 712-PA). Segundo o sindicato, o STF, ao julgar a questão, protegeu o trabalhador em greve, impedindo demissões em virtude de sua participação no movimento grevista, afirmando, inclusive, que há suspensão da relação de trabalho mantida entre o servidor e o governo, não havendo, por isso, que se falar em necessidade de interrupção dos dias de greve.
Para os professores admitidos nos termos da Lei 500/74 (Estáveis pela CF de 88, “Categoria F” e “Categoria L”), que não podem ultrapassar 15 dias consecutivos de ausência, a Apeoesp lembra o seguinte:
a) Para haver abandono de função deve haver ao menos 16 faltas consecutivas;
b) as faltas, para que exista o abandono, devem ser injustificadas;
c) a ausência ao trabalho por motivo de adesão à greve, segundo o julgamento do STF
no Recurso Extraordinário 226.966-3-RS, não se configura como falta injustificada;
d) durante o período da greve, por força do parágrafo único, do artigo 7º da Lei 7.783/89, com as modificações introduzidas pelo STF no julgamento do MI 712-PA, não pode haver demissão dos grevistas.
Aguardamos informações da Alesp (Assembleia Legislativa) prevista para ocorrer na tarde de hoje.
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